ANPD abre tomada de subsídios para norma sobre direitos dos titulares de dados pessoais

Está aberta Tomada de Subsídios da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para tratar sobre os direitos dos titulares, visando fortalecer o controle dos titulares sobre seus dados pessoais.

Estes direitos estão principalmente localizados no Capítulo III da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e serão objeto de análise ANPD para identificação dos tópicos de importância a serem considerados para verificação de necessidade de elaboração de algum instrumento normativo ou orientativo.

A tomada de subsídios está aberta a contribuições até o dia 03 de abril, por meio do Sistema Participa + Brasil.

Tomada de subsídios

A Tomada de Subsídios objetiva receber contribuições sobre aspectos relacionados a forma, prazos e aspectos operacionais para o exercício dos direitos pelos titulares de dados, tanto da perspectiva dos próprios titulares quanto dos agentes de tratamento.

Nesse sentido, alguns direitos da LGPD foram organizados em tópicos para simplificar a análise das contribuições, facilitando a compreensão do exercício desses direitos pelos titulares e o atendimento pelos responsáveis pelo tratamento de dados, a saber:

  • Relacionamento entre o controlador e o titular
    • Discute as diretrizes para o exercício dos direitos dos titulares, enfatizando a importância de regras claras para promover a confiança entre os titulares e os agentes de tratamento.
  • Informações sobre o tratamento (art. 18, incisos I, II, VII e VIII)
    • trata dos direitos relacionados ao acesso às informações sobre o tratamento, a qualquer momento e mediante requisição de, entre outros, a confirmação da existência de tratamento; acesso aos dados; informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; e informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.
  • Portabilidade dos dados (art. 18, inciso V)
    • Aborda a questão da mobilidade dos dados pessoais dos titulares, visando possibilitar seu uso por diversos agentes de tratamento. Isso garante não apenas que os titulares possam acessar seus dados, mas também que estes sejam transferidos entre os agentes de forma facilitada.
  • Correção dos dados tratados (art. 18, inciso III)
    • Debate o direito à precisão e qualidade dos dados pessoais mantidos pelos controladores, permitindo que os titulares solicitem a correção de informações incorretas, incompletas ou desatualizadas. Também discute-se como garantir a plena efetivação desse direito..
  • Anonimização, bloqueio, eliminação e oposição no caso de tratamento irregular
    • Trata sobre do direito do titular dos dados pessoais de solicitar ao controlador, em qualquer momento e mediante requisição, a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados considerados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a legislação.
  • Revogação do consentimento (art. 18, VI e IX)
    • Aborda a revogação do consentimento e suas consequências, incluindo a interrupção do tratamento e a eliminação dos dados pessoais processados com base no consentimento revogado.
  • Decisões baseadas em tratamento automatizado (art. 20, caput)
    • Discute a solicitação de revisão de decisões pelo titular, baseadas em processamento automatizado de dados, incluindo definição de perfil, e o controlador deve fornecer informações sobre os critérios utilizados.

 

  • Fonte: Foco – Relações Governamentais
  • Imagem: Freepik
  • 29 de fevereiro de 2024