Nova Lei de Licitações: Governo impõe adequação às compras de TIC

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da Secretaria de Governo Digital (SGD), publicou, nesta terça-feira (6/6), a Portaria SGD/MGI n° 1.070/2023, que estende o Modelo de Contratação de Serviços de Operação de Infraestrutura e Atendimento a Usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) para a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21).

A medida tem validade para os cerca de 250 órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) do Poder Executivo Federal. O atual normativo substitui a Portaria SGD/ME n° 6.432, de 2021.

A atualização do modelo pretende otimizar o processo de contratação. Desta forma, será possível racionalizar custos por meio de diretrizes objetivas para precificação dos serviços, ampliar a transparência dos custos ao estabelecer planilhas detalhadas de formação de preços para compor o processo licitatório e aumentar qualidade da contratação ao estabelecer especificações técnicas necessárias à execução dos serviços.

Outra importante atualização realizada nesse novo modelo é a ampliação da transparência na composição dos custos dos serviços, possibilitando aos órgãos avaliar a exequibilidade das propostas de preços no momento da licitação, bem como aferir ao longo da execução do contrato a adequada alocação dos recursos a serem empregados para a prestação dos serviços.

Entende-se por operação de infraestrutura de TIC a prestação de serviços técnicos que estão relacionados à segurança da informação, intercomunicação e rede de comunicação de voz e dados, banco de dados, servidores de rede, sistemas operacionais, sistemas de backup, recursos de armazenamento de dados, monitoramento e gerenciamento operacional.

Além de aplicar o modelo de contratação para a Nova Lei de Licitações, a portaria também atualiza o Mapa Salarial de Referência. Esta mudança é importante porque se trata de um instrumento que auxilia os órgãos na definição do preço de referência da licitação e na definição do patamar mínimo de presunção relativa de inexequibilidade em observância aos Acórdão nº 2.037/2019-TCU-Plenário e o Acórdão nº 1.508/2020-TCU-Plenário.

 

  • Fonte: Convergência Digital
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  • 06 de junho de 2023