O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta quinta-feira, 8, a lei do teletrabalho – 14.442, de 2022 – que regulamenta o trabalho remoto e as regras do auxílio-alimentação. Alguns dos trechos que geraram críticas do empresariado, inclusive o setor de telecom, foram vetados.
Um dos pontos rejeitados pelo presidente foi a possibilidade de saque pelo trabalhador do saldo não utilizado do auxílio-alimentação no final do prazo de 60 dias. Como justificativa, o governo informou que a medida violaria regulamentação vigor, que restringe gasto dos valores do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT aos gêneros alimentícios e traria insegurança jurídica.
“Ressalta-se que a possibilidade de saque dos valores de auxílio-alimentação poderia induzir o pagamento desse benefício como valor de composição salarial, percebidos como parcela remuneratória indistinta, desvinculada do seu propósito alimentar e sobre a qual incidiria tributação, a exemplo da dedução do lucro para fins de apuração do imposto sobre a renda da pessoa jurídica”, consta na mensagem do presidente encaminhada ao Congresso.
Contribuições sindicais
Como recomendação do Ministério da Economia, também foi vetado trecho da lei que previa a restituição do saldo residual das contribuições sindicais, que não foram repassadas às centrais sindicais em razão de ausência de regulamentação pelo Poder Executivo.
“A proposição legislativa contraria o interesse público, visto que incorre em potencial despesa para a União pelo fato de não apresentar a estimativa do impacto fiscal e a adequação orçamentária e financeira”, cita a justificativa do veto.
Trabalho remoto
A lei do teletrabalho define o trabalho remoto como a prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
As novas regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são:
- Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;
- A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
- O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
- O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo;
- O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
- O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
- O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;
- O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;
- Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.
- Fonte: TeleSintese.com.br
- Imagem: Freepik
- 09 de setembro de 2022