Modelo de contrato de trabalho foi instituído pela reforma trabalhista de 2017. O trabalhador tem carteira assinada, mas não uma jornada definida
Na primeira manifestação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o contrato de trabalho intermitente, instituído pela reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467), os ministros da 4ª Turma do TST decidiram que essa forma de contratação é válida para qualquer atividade exercida pelo empregado.
Nesse tipo de contrato, o trabalhador tem carteira assinada, mas não uma jornada definida.
”Ele só recebe pelo período efetivamente trabalhado, quando convocado pela empresa. Direitos como férias, 13º salário e FGTS são pagos proporcionalmente.”
Com a decisão, unânime, os ministros reverteram condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao Magazine Luiza, por utilizar esse tipo de contrato para admissão de um empregado na função de “assistente de loja”.
Fonte: Valor Investe
08 de agosto de 2019