Sem mudança na Receita, custo do software vai quadruplicar em janeiro

O custo do software vai quadruplicar a partir de janeiro de 2024 se o setor não conseguir uma mudança na legislação e na consulta 36, lançada em fevereiro, pela Receita Federal, e que passa a alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica de 8% para 32%, em função de um entendimento do Fisco da decisão do Supremo Tribunal Federal de fazer software, seja de prateleira ou de encomenda, pagar o ISS e não o ICMS.

“Tecnicamente a Receita não está errada na consulta 36, mas a decisão vai aumentar muito o preço do software, seja na prateleira, por encomenda, por licenciamento ou na nuvem. O grande erro está no fato de a Receita querer tornar a cobrança imediata, o que fere a legislação brasileira”, afirma o diretor jurídico da Associação Brasileira de Empresas de Software, Manoel dos Santos, em entrevista exclusiva ao Convergência Digital.

A decisão da justiça de Santa Catarina, que deu ganho de causa a uma empresa e exigiu a mudança no modelo de cobrança – 90 dias para a CSLL e apenas um ano depois para o Imposto de Renda – é considerada um alento e abre um precedente importante nas disputas. Mas o diretor da ABES sustenta: ‘a mudança na legislação têm de ser para ontem. Foi uma batalha vencida. A guerra continua”.

Ao longo das últimas duas décadas, a Receita Federal consolidou seu entendimento para software, da seguinte forma:

I -“A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria, e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ é de 8% sobre a receita bruta”.

II. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço, e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ é de 32% sobre a receita bruta.

III. A realização de meros ajustes em softwares já existentes não descaracteriza a operação de venda de mercadoria, o que, consequentemente, determina a utilização do percentual de presunção, no âmbito do lucro presumido, de 8% para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.”

Com a equiparação do software como serviço e não mercadoria pelo Supremo Tribunal Federal, a Receita Federal publicou, em fevereiro deste ano, a consulta 36 e nela definiu:

“Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32%, previsto para prestação de serviços, na alínea “a” do inciso III desse mesmo artigo.”

Do ponto de vista prático, explica o diretor jurídico da ABES, a partir de 2024, as empresas que adotavam a sistemática, vão ter que presumir o lucro por um percentual quatro vezes mais elevado: 32% e não mais 8%. Aplicando-se a nova interpretação da RFB, o desembolso com o IRPJ e com a CSLL passará a representar entre 7,68% a 10,88% do faturamento, quando na interpretação anterior, a somatória perfazia entre 2,28% e 3,08% da receita. O ônus adicional será entre 5,40% e 7,8% sobre as receitas das empresas.

“O efeito será desastroso. O software vai aumentar e o reajuste será repassado para o consumidor. E software é o pilar da transformação digital”, adverte Manoel dos Santos. Indagado se a questão da Receita pode ser alterada por conta da Reforma Tributária em debate, e que prevê a unificação de impostos, o diretor da ABES assegura que não: “São temas distintos e essa questão do Imposto de Renda não entrou na discussão”, completou.

 

  • Fonte: Convergência Digital
  • Imagem: Freepik
  • 17 de julho de 2023