Primeira multa da ANPD foi para disparo eleitoral por celular e WhatsApp

primeira multa da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, de R$ 14,4 mil, foi para uma empresa de telemarketing pela oferta de disparos em massa via celular e Whatesapp para até 130 milhões de pessoas. 

Segundo o relatório que embasou a decisão da ANPD, a Telekall oferecia “segmentação geográfica a nível cidade, bairro, cep ou via código de ocupação CBO. Ex. Médico, Professor, dentista, etc…”. Ou ainda que “não importa o tamanho da sua campanha, temos capacidade de enviar até 2 milhões de mensagens por dia”.

Em sua defesa, a empresa alegou que apesar de contatos com potenciais candidatos, não houve venda efetiva dos serviços. Também informa que encerrou temporariamente as atividades de disparos em massa para se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13,709/18). 

“Concernentes aos serviços de marketing digital promovido pela Telekall Infoservices, informamos que os mesmos foram encerrados temporariamente com o propósito único de se adequar as regras principais da lei 13.709. Assim sendo, cancelamos o domínio www.telekall.com e suas atividades de marketing direto, tele atendimento e disparo de mensagens”, diz a empresa. 

A fiscalização foi iniciada a partir de denúncia do Ministério Público de São Paulo de que a empresa Telekall Infoservices estaria ofertando uma listagem de contatos de WhatsApp de eleitores para fins de disseminação de material de campanha eleitoral em cidades como Ubatuba e Campinas. 

Para a ANPD, a atividade não se enquadra nas hipóteses previstas na LGPD para tratamento de dados: 

“Não foram identificadas hipóteses de tratamento que pudessem respaldar a atividade comercial da Telekall nos moldes em que era desenvolvida. Com efeito, não houve fornecimento de consentimento pelos titulares; não se estava diante de cumprimento de obrigação legal ou regulatória; não se trata de ente integrante da Administração Pública ou que desenvolva estudos como órgão de pesquisa; não se tratava de dados necessários para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares, a pedido do titular; não configurou exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; não se trata de proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; não era o caso de tutela da saúde em procedimento realizado por profissionais, serviços de saúde ou autoridade sanitária; os dados tratados não eram necessários para a proteção ao crédito.”

A Autoridade também aponta que não há licitude no uso de dados públicos visto não atender o princípio da finalidade da coleta das informações.

“A empresa considera que os dados públicos podem ser usados em sua atividade comercial, o que vai de encontro ao art. 6o, I, da LGPD, que estabelece o conteúdo do princípio da finalidade: ‘realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades’.”

Mas, emenda, “da leitura dos autos, não se identificou a observância de propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular. Em realidade, o que se constatou foi a realização de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades, uma vez que houve desenvolvimento de atividade comercial baseada no uso de dados disponíveis na internet sem respaldo legal”.

“Como não há tratamento posterior compatível com a finalidade inicial – dados divulgados na internet – não é possível considerar que a atividade comercial da Telekall esteja albergada legalmente”, concluiu a ANPD. 

A empresa tampouco possuía encarregado de dados. Segundo a Autoridade, embora seja uma microempresa, a Telekall não comprovou que não fazia tratamento de alto risco, condição necessária para excepcionalizar a exigência de designação do encarregado.

 

  • Fonte: Convergência Digital
  • Imagem: Freepik
  • 10 de julho de 2023