Com apoio do Ministério de Ciência & Tecnologia, o marco legal da inteligência artificial tem relatório pronto e aguarda uma decisão do Plenário da Câmara dos Deputados. O texto, largamente principiológico, ressalva que a tecnologia ainda em desenvolvimento não deve ser regulada, ao menos por enquanto. E, quando for o caso de adotar regras, elas devem ser exclusivamente propostas pela União.
“Vamos deixar a inovação acontecer e, se for preciso mais à frente, fazer alguma coisa regulatória. O substitutivo da deputada Luisa Canziani (PTB/PR) ficou um texto muito bom, sereno, principiológico. Dá algumas diretrizes, dá margem para o governo regulamentar algumas coisas, mas de imediato não gera impacto impedindo inovação. O MCTI apoia o texto como ele está”, afirmou nesta quarta, 22/9, o diretor do departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital da pasta, José Gontijo, ao participar do e-Fórum Tecnologia 5G: A inovação na Indústria 4.0, promovido pela Network Eventos.
Como descrito pela relatora, a proposta tem três premissas: o contexto dinâmico e o entendimento de que “não podemos abordar a questão através de um conjunto de regras estático”; a prudência, resumida na expressão de que “não há a necessidade de se reinventar a roda”; e a busca pela melhor inteligência artificial para a humanidade; ou seja, “que a tecnologia esteja centrada no ser humano e se adeque aos direitos fundamentais”.
Nessa linha, para além de conceituar IA como “um sistema baseado em processo computacional que, a partir de um conjunto de objetivos definidos por humanos, pode, por meio do processamento de dados e informações, realizado de forma independente da ação humana, aprender a perceber, interpretar e interagir com o ambiente externo, fazendo predições, recomendações ou classificações”, o relatório centra fogo em orientar o papel do Poder Público sobre o tema.
Isso se dá principalmente pelo previsto no artigo 6º da proposta, transcrito a seguir:
“Ao disciplinar a aplicação de inteligência artificial, o poder público deve observar as seguintes diretrizes:
I – intervenção subsidiária: desenvolver regras específicas para os usos de sistemas de inteligência artificial apenas quando absolutamente necessário para a garantia do atendimento do disposto na legislação vigente
II – atuação setorial: a atuação do poder público deverá ocorrer pelo órgão ou entidade competente, considerando o contexto e o arcabouço regulatório específicos de cada setor;
III – gestão baseada em risco: o desenvolvimento e uso dos sistemas de inteligência artificial deverão considerar os riscos concretos e as definições sobre a necessidade de regulação dos sistemas de inteligência artificial e sobre o respectivo grau de intervenção devem ser sempre proporcionais aos riscos reais e tangíveis oferecidos por cada sistema e à probabilidade de ocorrência desses riscos, avaliados sempre em comparação com:
a) os potenciais benefícios sociais e econômicos oferecidos por aquele sistema de inteligência artificial; e
b) os riscos apresentados por sistemas similares que não envolvam inteligência artificial, nos termos do inciso V;
IV – participação social e interdisciplinar: a adoção de normas que impactem o desenvolvimento e a operação de sistemas de inteligência artificial será baseada em evidências e precedida por consulta pública, realizada preferencialmente pela internet e com ampla divulgação prévia, de modo a possibilitar a participação de todos os interessados e as diversas especialidades envolvidas.
V – análise de impacto regulatório: a adoção de normas que impactem o desenvolvimento e a operação de sistemas de inteligência artificial será precedida por análise de impacto regulatório, nos termos do Decreto n.o 10.411, de 2020 e Lei n.o 13.874, de 2019; e
VI – responsabilidade: normas sobre responsabilidade dos agentes que atuam na cadeia de desenvolvimento e operação de sistemas de inteligência artificial devem, salvo disposição em contrário, se pautar na responsabilidade subjetiva, levar em consideração a efetiva participação desses agentes, os danos específicos que se deseja evitar ou remediar, e como esses agentes podem demonstrar adequação às normas aplicáveis por meio de esforços razoáveis compatíveis com padrões internacionais e melhores práticas de mercado.
Parágrafo único: Na gestão com base em risco presente no inciso III acima, nos casos de baixo risco, a administração pública deve incentivar a inovação responsável com a utilização de técnicas regulatórias flexíveis.”
- Fonte: Convergência Digital
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- 22 de setembro de 2021