No mundo digital, a informação se tornou a principal moeda de troca, sendo utilizada por usuários para acesso a determinados bens e serviços. Cada vez mais a economia nesse ambiente gira entorno de dados pessoais, fazendo-se necessária a delimitação do uso e acesso das informações coletadas e trocadas para poder preservar direitos fundamentais dos usuários.
A coleta e utilização de informações pessoais sempre foi uma prática comum de empresas ao redor do mundo, seja para entender melhor clientes e suas necessidades seja para enviar intermináveis e-mails de propaganda. Essa prática tão cotidiana fere o direito universal à privacidade, pois utiliza dados pessoais sem o consentimento do proprietário.
O vazamento de conteúdos pessoais de clientes e consumidores de produtos e serviços online tornou-se notícia do dia a dia ao redor do mundo. No Brasil, o caso mais famoso foi o vazamento das fotos da Atriz Carolina Dieckmann em 2012, o que acarretou na criação de lei com o seu nome, responsável por punir crimes cibernéticos.
Regulamento Geral de Privacidade de Dados na Europa (GDPR – General Data Protection Regulation)
Na última década, as autoridades mundiais buscaram alternativas e soluções para o controle da privacidade de dados pessoais, criando leis e regulamentos que respeitem informações pessoais de usuários da internet. A União Europeia foi pioneira no assunto, criando a primeira diretiva de proteção de dados em 1995.
Em 2018, essa diretiva foi atualizada com a entrada de um regulamento oficial para a proteção de dados pessoais, conhecido como GDPR. Esse conjunto de leis determina como devem ser tratados os dados pessoais de cidadãos europeus e tem como uma de suas bases o consentimento que a pessoa pode dar (ou não) para sua utilização. Em caso de infração, multas de até 20 milhões de euros podem ser aplicadas. Para nós, isso significa que uma empresa ou órgão Brasileiro que forneça serviços ou então utilize dados de um cidadão da União Europeia deverá respeitar as diretrizes impostas pelo GDPR, caso contrário, poderá sofrer aplicação destas multas.
O objetivo do GDPR é garantir não só a privacidade de qualquer cidadão em solo europeu, mas também assegurar que empresas do continente realizem negócios apenas com empresas que respeitem esses direitos.
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Brasil (LGPD)
No Brasil, os debates sobre privacidade de dados pessoais tiveram os seus primeiros passos em 2014, com a assinatura do Marco Civil da Internet, avanço importante para uma legislação baseada em transparência e privacidade. E agora, avançamos para a LGPD, (ou LGPDP, como também é chamada), sancionada em 14 de agosto de 2018, que entrará em efetivo vigor em fevereiro de 2020.
Com esse conjunto de leis, empresas e órgãos governamentais que coletam, processam ou armazenam dados pessoais deverão estar adaptados conforme as novas regras, ficando sujeitos a multas que podem chegar a R$ 50 milhões.
Privacidade e Desenvolvimento de Software
A privacidade e proteção de dados são assuntos de extrema relevância no momento nas áreas de TI e em compliance. Como colocar isso em prática quando falamos de desenvolvimento de sistemas e tecnologia? Utilizando o Privacy by Design.
Privacy by Design é uma metodologia na qual a proteção de dados pessoais é pensada desde a concepção de sistemas. Seu conceito foi resumido e simplificado em 7 princípios básicos:
1) Ser proativo e não reativo (prevenir e não remediar)
Prever e antecipar eventos que possam comprometer a privacidade antes que eles ocorram.
2) Privacidade como configuração padrão
Por padrão, as configurações referentes à privacidade devem estar definidas considerando a máxima proteção possível da privacidade do usuário.
3) Privacidade incorporada ao projeto
A proteção dos dados pessoais deve ser pensada como parte indissociável do projeto de arquitetura do sistema ou da prática de negócio, ou seja, desde a concepção.
4) Funcionalidade total – “Soma-positiva” ao invés de soma-zero
Esse princípio visa garantir a proteção de dados pessoais em consonância com os legítimos interesses e objetivos daqueles que utilizam as informações, sem a necessidade de se fazer trocas desnecessárias como, por exemplo, abrir mão da segurança para conseguir mais dados.
5) Segurança de ponta a ponta
A segurança das informações pessoais deve ser garantida desde a coleta do dado até sua destruição ou compartilhamento com um terceiro.
6) Visibilidade e transparência
Abrange diversos aspectos, como informar ao titular do dado quando e para qual finalidade as suas informações estão sendo coletadas até a abertura da plataforma para que entidades independentes possam realizar auditorias e certificar-se de que as informações pessoais estão de fato protegidas.
7) Respeito pela privacidade do usuário – Solução centrada no usuário
Toda a arquitetura e operacionalidade do sistema ou da prática de negócio devem ser centradas na privacidade do usuário, oferecendo medidas robustas de proteção de dados, notificando-o de forma clara e oportuna e tornando as configurações referentes à privacidade amigáveis.
Como se pode observar, os sete princípios garantem uma abordagem pragmática, que cobre todas as pontas necessárias para estabelecer a proteção dos dados pessoais e o compliance com a grande maioria das normas de privacidade.
Os princípios do Privacy by Design devem gradualmente incorporar-se aos processos de desenvolvimento de aplicações e gerenciamento de dados de todas as empresas, não apenas as de tecnologia. A principal mudança a ser percebida é a incorporação de tarefas relacionadas ao tratamento, exposição e uso de dados pelos sistemas. O termo DevSecOps (Development, Security & Operation), que integra o item segurança na esteira de desenvolvimento de software certamente ganhará em importância ao cobrir os aspectos funcionais da LGPD.
A natureza do Privacy by Design permite que seja adaptado conforme as necessidades práticas de cada empresa, mas exige que o profissional de compliance se debruce sobre cada um dos princípios para entender como eles deverão ser refletidos nas políticas, procedimentos e processos internos.
Fonte: SEGS
27 de fevereiro de 2019