A Medida Provisória 808, publicada pelo governo, na terça-feira, 14/11, trouxe mais pontos complexos para a chamada jornada intermitente, um dos pontos previstos pela nova legislação.
O advogado trabalhista Luiz Marcelo Góis, em entrevista ao Jornal Extra, observou que a remuneração por hora trabalhada não poderá ser inferior à de quem recebe o piso nacional (R$ 937). Neste caso, o valor da hora trabalhada não poderá ficar abaixo de R$ 4,26.
A conta, explica o especialista, deve ser feita da seguinte forma: R$ 937 divididos por 220 horas de trabalho por mês resultam em R$ 4,26 (após o arredondamento). Para chegar a esse número de 220 horas, é levado em conta o limite máximo de horas de trabalho determinado pela Constituição (44 horas por semana), com seis dias de trabalho semanais. Assim, 44 horas divididas por seis dias de trabalho semanal resultam em 7,33 (horas/dia). Este número, então, é multiplicado por 30 (dias no mês), chegando a 220.
A Medida Provisória – que será debatida no Congresso Nacional – determinou também que quando a renda mensal não atingir o salário mínimo, o trabalhador terá de pagar a diferença ao INSS. Se ele não pagar, o mês não será considerado para fins de cálculo de aposentadoria e seguro-desemprego.
Ainda sobre a Jornada Intermitente, a MP cria uma quarentena de 18 meses para contratar ex-empregado como intermitente, mas a cláusula só vale até dezembro de 2020. Antes, não era prevista a quarentena para recontratar ex-empregado como intermitente. Se na Lei Trabalhista estava prevista a regra para o encerramento de contrato nessa modalidade, com a MP, agora, será permitido ao trabalhador de contrato intermitente movimentar 80% da conta do FGTS, mas isso não dá acesso ao seguro-desemprego.
Fonte: Convergência Digital
16 de novembro de 2017