A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em novembro de 2017, trouxe importantes alterações nas relações de trabalho, sendo uma delas a prevalência do negociado sobre o legislado, abrindo assim um leque de oportunidades para as empresas e para os sindicatos negociarem, além da possibilidade de o empregador negociar diretamente com seus funcionários.
Antes da entrada em vigor da nova legislação, a maioria dos julgados não validava as cláusulas dos acordos coletivos celebrados entre o sindicato da categoria e as empresas, gerando enorme insegurança jurídica, pois não bastava a regra estar esculpida na convenção, era necessário, acima de tudo, a validação do judiciário, o que raramente ocorria.
Na nova regra, o legislador determinou alguns itens que não podem ser objeto de negociação, como jornada de trabalho superior a oito horas diárias e de 44 horas semanais, FGTS, licença maternidade, repouso remunerado, aviso prévio, entre outros, mas previu também uma série de possibilidades que podem ser acordadas, como prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, banco de horas anual, intervalo intrajornada de no mínimo trinta minutos, PPR, programas de incentivo, registro de jornada etc.
Tal possibilidade confere maior segurança jurídica, tendo em vista que tudo o que for acordado deverá ser observado pelo judiciário, sendo que a negociação passa a ser regra e deixa de ser exceção.
Se verificarmos no dicionário o significado da palavra “negociação” – ato ou efeito de negociar; conversa que ocorre entre duas ou mais pessoas, com o fim de se chegar a um acordo em um assunto qualquer –, chegamos à conclusão de que não se trata de renúncia de direitos, mas sim de perdas e ganhos recíprocos.
Diante desse novo cenário, tanto os sindicatos como as empresas deverão aprofundar seus conhecimentos jurídicos e mudar as posturas adotadas até então, passando efetivamente a discutir os termos da norma coletiva, atendendo as necessidades dos trabalhadores e dos empregadores para manutenção do equilíbrio econômico.
Sua empresa e/ou sindicato representativo estão preparados para essa negociação?
Fonte: Silvia Scomazzon – Dupont Spiller
27 de fevereiro de 2019