O ano de 2017 marcou o exponencial crescimento do mercado de moedas virtuais no Brasil, período em que o número de investidores brasileiros em bitcoins superou o total de pessoas físicas cadastradas na Bolsa de Valores brasileira (B3) e o total de investidores ativos do Tesouro Direto.
Apesar do enorme crescimento, a falta de regulamentação de moedas virtuais no Brasil cerca de incertezas a tributação desses ativos, especialmente para quem praticou grande volume de transações com bitcoins e outras moedas virtuais em 2017.
Em sua única manifestação sobre o tema até hoje, a Receita Federal limitou-se a informar que ganhos com moedas virtuais estão sujeitos às regras de tributação do ganho de capital na alienação em bens e direitos em geral.
Por estas regras, o ganho de capital tributável pelo IRPF corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição da moeda virtual, sendo que tal valor é tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 15% (ganhos superiores a R$ 5 milhões estão sujeitos a alíquotas progressivas).
O IRPF deve ser recolhido por guia de Documento de Arredação de Receitas Federais (Darf), sob o código 4600 no campo 04, até o último dia útil do mês subsequente ao que o ganho de capital foi percebido. Recolhimentos após o vencimento estão sujeitos a acréscimos moratórios.
Ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos de pequeno valor são isentos do IRPF. Para os fins dessa isenção, considera-se de pequeno valor a alienação de bens e direitos cujo preço de venda não exceder R$ 35 mil (ações negociadas no mercado de balcão têm limite de R$ 20 mil), isso considerando todas as transações do mesmo bem ou direito praticadas no mesmo mês. Se o valor total das alienações praticadas no mês for superior a R$ 35 mil, o ganho de capital é tributável pelo IRPF, ainda que o seu valor seja inferior aos R$ 35 mil.
Na Declaração de Ajuste Anual, as transações com moedas virtuais e o imposto pago em virtude destas transações devem ser reportados na ficha de Ganho de Capital.
Para tanto, as informações relativas a tais transações devem ser preenchidas no programa próprio do Ganho de Capital (GCAP 2017) para que o arquivo gerado pelo referido programa seja importado para a Declaração de Ajuste Anual.
É importante lembrar que na ficha de bens e direitos deve ser reportada a situação patrimonial do contribuinte em 31 de dezembro de 2017, devendo ser informado o saldo de cada espécie de moeda virtual detido nesta data, se superior a R$ 1 mil. O saldo deve ser informado com base no seu custo de aquisição, e não pelo valor da cotação em 31/12/2017, sob o código 99 (outros bens e direitos).
É recomendável que a descrição do item contenha informações sobre a espécie de moeda virtual, a quantidade e, se possível, as datas das aquisições que formaram o saldo reportado. Por serem genéricas, as regras aplicáveis são, muitas vezes, inadequadas para calcular o ganho de capital auferido em transações com moedas virtuais.
Isso ocorre, por exemplo, quando um único indivíduo pratica dezenas de transações com moedas virtuais em curto período de tempo; neste caso, para apurar o custo de aquisição, o indivíduo deveria mapear com detalhes todas as aquisições de moeda virtual para indicar, precisamente, qual foi o valor efetivamente pago por cada fração de unidade de moeda virtual que está sendo vendida.
Não é difícil de se imaginar a enorme dificuldade deste indivíduo. Tendo em vista a complexidade que cerca o tema, é recomendável que pessoas físicas procurem assessoria especializada para auxiliá-los na entrega da declaração do IRPF, principalmente para quem praticou grande volume de transações com bitcoins ou outras moedas virtuais em 2017.
Fonte: Jornal do Comércio
18 de abril de 2018