ANPD inicia nova tomada de subsídios sobre tratamento de dados pessoais de alto risco

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) iniciou, no dia 29 de agosto, uma nova tomada de subsídios acerca do tratamento de dados pessoais de alto risco.

Para participar é necessário responder a algumas questões e enviá-las exclusivamente através da Plataforma Participa Mais Brasil. As contribuições podem ser feitas até o dia 28/09.

É preciso realizar o cadastro e estar logado na plataforma para conseguir opinar.

Tomada de Subsídios

A tomada de subsídios acontece devido ao disposto no art. 4º do Regulamento de aplicação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2014, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para agentes de tratamento de pequeno porte, que dispôs sobre os critérios para definição do tratamento de alto risco ao titular de dados, nos seguintes termos:

Art. 4º Para fins deste regulamento, e sem prejuízo do disposto no art. 16, será considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico, dentre os a seguir indicados:

Critérios Gerais

  • a) tratamento de dados pessoais em larga escala; ou
  • b) tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares;

Critérios Específicos: 

  • a) uso de tecnologias emergentes ou inovadoras;
  • b) vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público;
  • c) decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou
  • d) utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.

§ 1º O tratamento de dados pessoais em larga escala será caracterizado quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado.

§ 2º O tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais será caracterizado, dentre outras situações, naquelas em que a atividade de tratamento puder impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade.

§ 3º A ANPD poderá disponibilizar guias e orientações com o objetivo de auxiliar os agentes de tratamento de pequeno porte na avaliação do tratamento de alto risco.

A ANPD está produzindo um Guia Orientativo com o objetivo de ajudar os agentes de tratamento de pequeno porte na avaliação do tratamento de dados pessoais que são realizados por eles.

Dessa forma, a tomada de subsídios voltada para os agentes de tratamento de dados pessoais e especialistas, aborda questionamentos com relação ao tema para a produção desse material.

O questionário está dividido em duas partes, sendo a primeira para agentes de tratamento de dados pessoais, e a segunda para o público em geral.

Para acessar o formulário, clique aqui

 

  • Fonte: LGPDBrasil.com.br
  • Imagem: Freepik
  • 09 de setembro de 2022