Governo cria a Autoridade de Dados Pessoais vinculada à Presidência da República

Conforme o Convergência Digital antecipou. o governo publicou nesta sexta-feira, 28/12, a Medida Provisória de nº 869/18; que trata da criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Vetada pelo presidente Temer em agosto deste ano, quando sancionou a Lei 13.709 sobre a proteção de dados pessoais no Brasil, aprovada pelo Congresso – a MP 869/18 traz alterações em diversos artigos da atual legislação.

A nova estrutura da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, estabelecida pela Medida Próvisória 869/18, que ainda será avaliada pelo Congresso Nacional na próxima Legislatura que se iniciará em fevereiro de 2019 – ganha uma série de competências e poderes para gerir os dados dos cidadãos brasileiros, dentro do que estabelece a Lei 13.709. Um dado relevante: a Autoridade não ficará ligada nem ao MCTIC nem ao Ministério da Justiça, mas, sim, à Presidência da República.

A MP concedeu mais seis meses para as empresas se adaptarem à Lei Geral de Dados Pessoais. A vigência da nova legislação foi adiada de fevereiro para agosto de 2020. Os nomes da Autoridade de Dados serão nomeados pelo presidente eleito Jair Bolsonaro.

O  governo deseja que a nova Autoridade:

I – zele pela proteção dos dados pessoais;
II – edite normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais;
III – delibere, na esfera administrativa, sobre a interpretação desta Lei, suas competências e os casos omissos;
IV – requisite informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais;
V – implemente mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei;
VI – fiscalize e aplique sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
VII – comunique às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;
VIII – comunique aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei praticado por órgãos e entidades da administração pública federal;
IX – difunda na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança;
X – estimule a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores;
XI – elabore estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;
XII – promova ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;
XIII – realize consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da ANPD;
XIV – realize, previamente à edição de resoluções, a oitiva de entidades ou órgãos da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica;
XV – articule-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e
XVI – elabore relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades.

A criação da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, foi realizada por Temer através da inserção do Artigo 55º-A, no qual o governo assegura que tal criação não representará “aumento de despesa”, pois a Autoridade estará vinculada diretamente à Presidência da República. No Artigo 55º-B, também criado pelo Governo Temer, a ANPD terá “autonomia técnica” e será composta pelos seguintes órganismos (Art. 55º-C):

I – Conselho Diretor, órgão máximo de direção;

II – Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III – Corregedoria;

IV – Ouvidoria;

V – órgão de assessoramento jurídico próprio; e

VI – unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.”

No Artigo 55º-D, o governo decidiu que a composição da nova Autoridade Nacional de Proteção de Dados se dará no mesmo modelo dos conselheiros de agências reguladoras, sobretudo o da Anatel. Serão criadas cinco diretorias, com o comando exercido por um “Diretor-Presidente”. Outras regras também foram definidas nesse artigo, dentro dos moldes das agências, a saber:

Parágrafo 1º – “Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão nomeados pelo Presidente da República e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior – DAS de nível 5.” (NR)

Parágrafo 2º – “Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros, de reputação ilibada, com nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados”.

Parágrafo 3º – “O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos”.

Parágrafo 4º – “Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de dois, de três, de quatro, de cinco e de seis anos, conforme estabelecido no ato de nomeação”.

Parágrafo 5º – “Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor.” (NR)

Os membros do Conselho Diretor não poderão ser demitidos pelo presidente da República, embora o órgão esteja vinculado diretamente ao seu gabinete. No entanto eles poderão ser afastados preventivamente do cargo, caso seja instaurado processo administrativo. Caberá ao ministro e Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.

Os diretores somente perderão os seus cargos em virtude de “renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar”.

Afora esse problema, o mandato do diretor, imediatemente encerrado, gozará dos mesmos benefícios da Quarentena de seis meses, assegurados soa diretores de agências e empresda federais, prevista pelo artigo 6º da Lei nº 12.813, que trata do “Conflito de Interesses”, ao cargo comissionado que acaba de deixar o governo e passará para a iniciativa privada. “A infração ao disposto no caput caracteriza ato de improbidade administrativa”, destaca o parágrafo único do artigo 55º-F.

A  estrutura da ANPD, prevista pelo Artigo 55º-G, determina que o presidente da República estabelecerá a sua crfiação por meio de Ato, mas em um parágrafo único ficou garantido que, até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o “apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades.”

No Artigo 55-K, o governo quer a exclusividade da ANPD na aplicação das sanções, independentemente dela dividir atribuições previstas para a proteção de dados pessoais com os demais organismos pertinentes da Administração Federal. “A ANPD articulará sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais, e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação,” destaca a MP 869/18.

Também estp´á previsto que na estrutura da ANPD será criado o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, que será composto por 23 representantes, titulares suplentes, designados pelo presidente da República, dos seguintes órgãos:

I – seis do Poder Executivo federal;
II – um do Senado Federal;
III – um da Câmara dos Deputados;
IV – um do Conselho Nacional de Justiça;
V – um do Conselho Nacional do Ministério Público;
VI – um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
VII – quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;
VIII – quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; e
IX – quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais.

No Artigo 58º-Bficou estabelecido que compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

I – propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
II – elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III – sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
IV – elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e
V – disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.” (NR).

Clique aqui e leia a MP 869/2018, publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, 28/12.

Fonte: Convergência Digital

28 de dezembro de 2018