A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), decidiu, recentemente, na data de 21 de julho, por sete votos a um, negar o recurso voluntário interposto pela empresa Mz Consult – Serviços e Negócios Ltda, com a finalidade de manter a cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos estagiários por considerar que desempenhavam atividades inerentes às de empregados no regime celetista.
A empresa MZ Consult Serviços e Negócios tinha dois sócios, seis funcionários e cento e trinta e nove estagiários O entendimento vencedor foi exposto pelo conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro que destacou que, além do grande volume de estagiários, ao ser intimada a empresa não apresentou a comprovação suficiente dos vínculos dos estagiários.
Nessa linha, o conselheiro Diogo Denny concordou com a necessidade de provas mais substanciais e indicou que a empresa deveria tê-las apresentado após ter sido intimada.
Contudo, o relator, conselheiro Rodrigo Duarte Firmino, foi o único a votar para dar provimento ao recurso e afastar a contribuição, argumentando que, embora fosse notório o grande número de estagiários, a legislação vigente à época, Lei 6.494, de 1977, que regulamentava os estágios dos estudantes não estabelecia restrições quanto ao quantitativo de estagiários.
Desse modo, a decisão se baseou na excessiva quantidade de estagiários contratados pela empresa recorrente. Além disso, quando intimada a se manifestar não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem comprovar a tese em sentido contrário, como por exemplo a verificação junto aos estudantes e instituições de ensino do eventual uso desvirtuado para o trabalho.
O caso foi analisado nos autos do processo sob n° 19515.720495/2012-67.
- Fonte: AGF Consultoria
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- 08 de agosto de 2023