O Brasil tem um sistema tributário reconhecidamente falho no tratamento do investimento produtivo, com escassos mecanismos de fomento. Nesse cenário tão adverso à iniciativa privada, é imprescindível não desperdiçar os raros incentivos que a legislação proporciona, como é o caso da Lei no. 11.196/2005, conhecida como a Lei do Bem, que institui diversos benefícios fiscais para as atividades relacionadas à inovação tecnológica.
Os incentivos fiscais da Lei no. 11.196/2005
São eles:
a) Exclusão, na determinação do lucro real para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), do valor correspondente entre 60% a 80% da soma dos dispêndios efetuados com inovação. Ou seja, todas as despesas com mão de obra, serviços de terceiros e material de consumo utilizado em testes e/ou construção de protótipos ligados diretamente aos projetos inovadores;
b) Depreciação integral e imediata dos equipamentos comprados para a pesquisa e o desenvolvimento da inovação;
c) Amortização acelerada dos bens ativos diferidos;
d) Crédito do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior;
e) Redução de 50% do IPI para estabelecimento industrial ou equiparado.
A respeito das remessas ao exterior para empresas tributadas pelo lucro real, a lei assegura redução de carga tributária de IRPJ, CSLL, IPI e IRRF. No caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, prevê-se a redução de IPI e IRRF sobre remessas ao exterior.
Na prática, se a empresa cumpre as condições previstas na Lei no. 11.196/2005, é possível obter um benefício efetivo de até 27% calculado sobre as despesas realizadas com inovação tecnológica. Entre as exigências legais, está o cadastramento dos projetos de pesquisa no Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), com o envio periódico de informações sobre a evolução dos programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.
Um ponto que merece atenção é a exigência de que o aproveitamento do benefício fiscal deve ser feito durante o ano-calendário em que as despesas foram realizadas, sem possibilidade de diferimento ou aproveitamento posterior. Ou seja, a efetiva obtenção do benefício fiscal exige a avaliação das operações da empresa em relação aos projetos passíveis de gerar os créditos fiscais.
Benefícios para quais inovações?
A legislação estabelece renúncias fiscais tanto para as inovações de produto como para as inovações relativas ao processo produtivo. Ou seja, pode-se ter direito ao benefício fiscal da inovação tecnológica mesmo que não haja um produto novo. Na verdade, o objetivo da Lei no. 11.196/2005 é incentivar o surgimento de novas funcionalidades tanto nos produtos como nos processos produtivos. Pode ser, por exemplo, o incremento de qualidade ou de produtividade a um determinado processo de produção. O importante é que o resultado do projeto de inovação possa ser de fato percebido, seja no produto, seja no processo.
Vale mencionar que a inovação apta a receber o benefício fiscal pode ser desenvolvida por outra empresa ou outra instituição. Ou seja, a legislação não incentiva apenas que as empresas inovem internamente, mas também que contratem outras empresas para a pesquisa e o desenvolvimento de novas funcionalidades em seus produtos e processos.
Requisitos para o aproveitamento dos benefícios fiscais
A primeira condição para aproveitar os benefícios fiscais da Lei do Bem é a empresa ser tributada pelo Lucro Real, que é definido pelo art. 6º do Decreto-lei no. 1.598/77 como o “lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária”. Empresas com prejuízo fiscal não podem usufruir dos benefícios da Lei no. 11.196/2005.
A segunda condição é a comprovação da existência de inovação tecnológica, desenvolvida no Brasil por profissionais brasileiros. O objetivo é averiguar se a mudança no produto ou no processo, produzida no âmbito de um processo de pesquisa e desenvolvimento de inovação, condiz com o conceito de inovação tecnológica definido pelo ordenamento jurídico.
Segundo o art. 2º do Decreto no. 5.798/2006, que regulamenta a Lei no. 11.196/2005, inovação tecnológica é “a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.
Em relação à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação, o Decreto no. 5.798/2006 elenca três tipos de atividade: de pesquisa (básica e aplicada), de desenvolvimento (experimental e industrial) e de apoio técnico.
Na comprovação da inovação junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), é necessário incluir uma descrição do projeto, com o detalhamento das ideias e objetivos, e uma informação sobre a métrica dos ganhos, com cronograma, fluxo “antes / depois” e relato do que gerou qualidade/competitividade. Também devem ser incluídos no processo uma planilha de horas de profissionais, os relatórios das tarefas de pesquisa e desenvolvimento, bem como os contratos e notas fiscais de terceiros.
Na apresentação do relatório de projetos ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), deve-se atender à seguinte metodologia: histórico do produto ou processo produtivo, características do novo produto ou novo processo produtivo, concepção e implantação.
Fonte: Renato Giovanini Filho
14 de dezembro de 2017