O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a responsabilização subsidiária de entes públicos por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, em casos de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações legais pela prestadora de serviços. Quando isso ocorrer, na avaliação do PGR, cabe à Administração pública pagar os encargos devidos. O posicionamento de Aras foi externado em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito de reclamação (RCL) ajuizada pelo município de Jundiaí (SP).
O autor da ação questiona a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por atribuir ao poder público local a responsabilidade subsidiária pela inadimplência de empresa terceirizada. De acordo com o acórdão, o município tinha o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, conforme previsto no art. 67 da Lei 8.666/1993. O município alega que houve violação das decisões proferidas na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF e no Recurso Extraordinário (RE) 760.931, que fixou o Tema 246/STF da Sistemática da Repercussão Geral.
No parecer, o PGR explica que a ADC 16/DF perdeu o efeito após o julgamento do RE 760.931/DF, não sendo mais viável propor reclamações tendo como base o antigo entendimento. A partir da repercussão geral do Tema 246, a Corte determinou que as dívidas trabalhistas das empresas terceirizadas não são transferidas automaticamente ao poder público para que sejam quitadas, seja em caráter solidário ou subsidiário, conforme dispõe o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Mas Aras afirma que o acórdão do TST e a tese de repercussão geral deixam claro que o poder público pode ser responsabilizado subsidiariamente se for comprovado que não houve cautela na escolha da prestadora de serviço ou que houve falta de fiscalização após a contratação.
O procurador-geral da República ressalta que, na tese da Repercussão Geral fixada no RE 760.931, o Supremo não debateu a questão relativa à distribuição do ônus da prova a fim de constatar a conduta culposa da Administração pública. Acrescentou ainda que, em julgamento de casos semelhantes, a Corte julgou ser possível imputar a condenação à Administração pública quando houver reconhecimento de conduta culposa, em suas diversas modalidades. “Nesse cenário, a decisão proferida pelo TST está em harmonia com o pronunciamento do Supremo”, defende.
Além disso, Augusto Aras explica que as evidências apresentadas pelo município foram insuficientes para comprovar a efetiva fiscalização do serviço prestado pela empresa, logo, nova análise exigiria visita ao quadro fático-probatório, o que é incompatível com o meio processual escolhido. O PGR também frisa que o pedido não deve ser conhecido, uma vez que o STF já consolidou ser inviável apresentação de reclamação contra decisão com repercussão geral reconhecida, quando ainda há possibilidade de apresentação de recursos nas instâncias inferiores.
- Fonte: Convergência Digital com informações do PGR
- Imagem: Freepik
- 27 de setembro de 2022