De acordo com o artigo 3º das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, as empresas sujeitas à Contribuição ao PIS e à COFINS podem compensar créditos decorrentes da aquisição de insumos.
Depois de longa discussão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que insumos são todos os serviços e/ou mercadorias essenciais ou relevantes para a prestação do serviço ou para a industrialização dos produtos a que se dedicam os contribuintes. Pelo entendimento do STJ, as aquisições de serviços ou mercadorias impostas pela legislação são relevantes na consecução das atividades sociais das empresas, devendo, por isso, gerar créditos das contribuições. Serve como exemplo de insumo decorrente de imposição legal a contratação de empresas para promover o tratamento de efluentes, exigida pela legislação ambiental.
Diante deste contexto, recentemente foi declarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que as despesas incorridas para a implementação da LGPD enquadram-se no conceito de insumos e permitem a tomada de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS.
O precedente do TRF3 destaca que a adequação à LGPD é exigida pela legislação brasileira, sob pena, inclusive, da aplicação de sanções (multas), motivo pelo qual deve ser garantido às empresas o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS.
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Gustavo Masina
Coordenador do Conselho de Inteligência Jurídica Assespro-RS
Sócio do Coulon, Dresch e Masina Advogados
Assessoria Tributária Assespro-RS
Conselheiro Fiscal no IBEF RS
- Fonte: Conselho de Inteligência Jurídica Assespro-RS
- Foto: Freepik
- 19 de julho de 2021